- 1 -A autorização de organização de manutenção mantém-se válida, desde que se mantenham os requisitos que fundamentaram a sua emissão.
- 2 -A autorização pode ser suspensa ou cancelada, de acordo como disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto.
- 3 -As modificações que tenham lugar relativamente aos elementos que, conforme a alínea b) do artigo 30.º, devem constar do Manual de Instrução e Operações, são comunicadas ao INAC, I. P., podendo este, após a análise das mesmas, solicitar a sua alteração.
- 4 -O INAC, I. P., realiza às organizações de formação as auditorias e outras acções inspectivas que entenda necessárias com vista a assegurar a manutenção dos requisitos aplicáveis por força do Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto, e do presente regulamento.
Artigo 38.º — Manutenção da autorização e controlo da actividade
Vigente desde: 15/05/2009
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Em vigor desde 15/05/2009