- 1 -As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à execução de operações urbanísticas, incluindo as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações devem ser enterradas, exceto quando comprovada a sua impossibilidade técnica de execução;
- 2 -Os terminais ou dispositivos aparentes das redes de infraestruturas devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores;
- 3 -O projeto de abastecimento de água deve sempre contemplar as redes de rega e combate a incêndios.
Artigo 24.º — Condições de instalação de redes de infraestruturas de telecomunicações, de fornecimento de energia e outras
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019