- 1 -As operações de loteamento devem ser instruídas com projeto de sistema de deposição de RSU que permita a avaliação das necessidades de recolha dos resíduos produzidos pelas atividade que aí se preveem instalar, devendo contemplar a colocação de equipamentos de recolha indiferenciada e de recolha seletiva de resíduos sólidos urbanos (vidro, papel e embalagens) com apresentação de proposta de localização dos contentores e a quantidade e tipologia dos recipientes;
- 2 -É da responsabilidade do promotor o fornecimento e/ou instalação dos equipamentos de deposição de RSU indiferenciado e de recolha seletiva (vidro, papel e embalagens) do tipo dos existentes na área do Município;
- 3 -A definição da localização dos contentores deve garantir uma adequada integração urbanística de modo a não afetar a salubridade e estética do local;
- 4 -Demais disposições encontram-se patentes no regulamento de serviços de gestão de resíduos urbanos em vigor no município.
Artigo 26.º — Resíduos sólidos urbanos (RSU)
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019