- 1 -Os pedidos de receção definitiva de obras de urbanização têm que ser efetuados mediante a apresentação de requerimento e instruídos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, com certificados de conformidade, nomeadamente da execução das redes de energia elétrica e de iluminação pública, da rede de telecomunicações, da rede de abastecimento de gás e das redes de abastecimento de água e saneamento, emitidos pelas entidades concessionárias e/ou fiscalizadoras.
- 2 -Pela receção definitiva das obras de urbanização são devidas as taxas constantes do RTTL.
Artigo 42.º — Receção definitiva das obras de urbanização
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019