- 1 -Os projetos de construção e demolição devem conter processos de gestão dos seus resíduos em que os procedimentos e as responsabilidades estejam claramente definidos, devendo ser dada especial atenção à possibilidade de existência de resíduos perigosos, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente DL n.º 46/2008, de 12 de março e DL n.º 178/2006, de 05 de setembro na redação do DL n.º 75/2015, de 11 de maio;
- 2 -A recolha, separação e classificação dos resíduos provenientes das construções e demolições deve ser efetuada segundo a sua natureza e o seu destino, no local da construção ou demolição, em contentores apropriados e devidamente acondicionados no interior do recinto afeto à obra, os quais devem ser removidos quando se encontrarem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material perigoso ou que possa provocar insalubridade.
- 3 -Quando não for tecnicamente possível a realização das operações previstas no número anterior no interior do recinto afeto à obra, os materiais podem ser acomodados em contentores próprios em espaços e em condições definidas para o efeito.
- 4 -Os resíduos de construção e demolição vazados do alto devem ser guiados por condutor fechado e recebidos em recipientes apropriados, devendo estes ser cobertos durante o seu transporte.
- 5 -A triagem dos diversos fluxos de resíduos deve ser corretamente efetuada no local de produção, ao que se deve seguir o seu encaminhamento para processos de valorização e reciclagem dos materiais, ou, caso não seja possível, estes devem ser encaminhados para uma unidade de triagem devidamente autorizada.
- 6 -Os resíduos perigosos, classificados como tal na legislação vigente, devem ser objeto de plano separado de recolha, acondicionamento e transporte para locais adequados, com indicação das características dos mesmos e quantidades previsíveis.
Artigo 47.º — Resíduos de construção e de demolição
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019