- 1 -A implantação dos edifícios deve respeitar os alinhamentos, continuidades urbanas e condições de acessibilidade definidos em PMOT ou em Operação de Loteamento.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, na colmatação de espaços livres ou substituição de edifícios existentes em espaços urbanos, a implantação da edificação é definida pelos alinhamentos estabelecidos pelos edifícios contíguos já edificados, ou outro que se entender mais conveniente em termos urbanísticos.
- 3 -Quando os alinhamentos dos edifícios contíguos forem diferentes deve definir-se a implantação pelos planos das fachadas que, consoante o caso, permitam a melhor utilização do espaço público adjacente ou a profundidade de empena adequada ao novo edifício.
- 4 -O requerente/comunicante após a emissão do respetivo alvará ou o pagamento da taxa da comunicação previa com prazo, deverá dar conhecimento à Câmara no prazo de 5 dias antes do inicio dos trabalhos conforme os artigos 80.º, 80.ºA e 93.º do RJUE, para que os serviços possam proceder à verificação da conformidade da implantação.
Artigo 52.º — Implantação da edificação
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019