- 1 -As condições de edificação e as características das vedações devem ser definidas através de PMOT ou operação de loteamento definindo os elementos arquitetónicos e paisagísticos e a sua integração na envolvente, não devendo a altura máxima das vedações ultrapassar os 2 ml;
- 2 -Deve ser mantida a coerência da vedação em todo o perímetro de delimitação do prédio e a qualidade das mesmas nas confrontações com espaços de utilização pública, assim como assegurada a articulação ou concordância com as vedações confinantes;
- 3 -A altura máxima das vedações na confrontação entre prédios será de 2 ml a partir de qualquer dos pontos de cota mais desfavorável do prédio confinante no respetivo limite, a altura máxima a confrontar com via pública será de 1,20 ml, incluindo vedações com chapas;
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser admitidas outras soluções que, comprovadamente, garantam uma adequada integração urbana e arquitetónica.
Artigo 55.º — Vedações
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019