- 1 -O licenciamento simplificado para a instalação de armazenagem de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis - classes A1, A2 e A3 deve ser realizado pelo interessado no balcão único eletrónico, acessível através do portal da empresa;
- 2 -Pelo licenciamento mencionado no presente capítulo são devidas taxas previstas no RTTL e disponibilizadas no balcão do empreendedor;
- 3 -A instrução deverá obedecer ao formulário que faz parte integrante do regulamento, o qual será disponibilizado através do sítio do Município, no balcão do empreendedor e no balcão único de atendimento da Câmara Municipal;
- 4 -Pela realização de vistorias referidas no artigo 12.º do DL n.º 267/2002, de 26 de novembro na sua atual redação são devidas as taxas previstas no RTTL.
Artigo 91.º — Licenciamento simplificado para a instalação de armazenagem de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis - classes A1, A2 e A3
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019