- 1 -Podem requerer creditação a unidades curriculares de um curso:
- a)O estudante que o frequenta;
- b)Sem registo até à respetiva matrícula, os seus candidatos.
- 2 -É condição para apresentação do requerimento de creditação possuir a situação financeira regularizada com a entidade instituidora da ULHT.
- 3 -O requerimento de pedido de creditação é apresentado pelo estudante ao responsável pelo ciclo de estudos que frequenta ou pretende frequentar e formalizado em plataforma eletrónica num dos momentos seguintes:
- a)No ato da matrícula ou de inscrição e até quinze dias úteis subsequentes;
- b)No ato da candidatura, produzindo efeitos apenas no momento da respetiva matrícula.
- 4 -Em situações devidamente justificadas o responsável pelo ciclo de estudos pode deferir que o requerimento de pedido de creditação seja apresentado em momento posterior ao previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, devendo constar no respetivo processo o fundamento da decisão.
- 5 -O requerimento de creditação de formação é efetuado nos termos do disposto nos artigos anteriores e deve ser instruído com os documentos autênticos ou autenticados que:
- a)certifiquem a formação a creditar, incluindo a classificação obtida, e os respetivos créditos, caso existam, nomeadamente para as creditações no âmbito das alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 7.º;
- b)permitam a avaliação dos conteúdos abordados, objetivos e competências relativos às formações realizadas.
- 6 -Ressalva-se do disposto no número anterior a formação realizada na ULHT, devidamente registada, competindo neste caso aos Serviços Administrativos a emissão dos respetivos documentos comprovativos.
- 7 -No âmbito da avaliação dos processos podem ser requeridos elementos ou informações suplementares por parte de quem avalia.
- 8 -A documentação entregue com o requerimento pode ser digital, registando-se a conformidade com o original após verificação.
- 9 -O requerimento de creditação considera-se aceite pelos serviços competentes, verificados que estejam os requisitos previstos nos números anteriores e, sempre que exigido, após o pagamento dos emolumentos devidos.
Artigo 14.º — Iniciativa, requisitos e instrução de processo
Vigente desde: 04/03/2021
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Em vigor desde 04/03/2021