- 1 -Após a receção do processo o responsável pelo ciclo de estudos analisa os documentos apresentados e aprecia as competências evidenciadas pelo requerente, cumprindo o estabelecido na legislação aplicável e neste Regulamento, elaborando fundamentadamente uma proposta com creditação a realizar ou indicação de indeferimento liminar do pedido.
- 2 -Para efeitos de creditação por via do reconhecimento da experiência profissional, se realizada entrevista ou prova nos termos do artigo 9.º, devem constar do processo de creditação os elementos comprovativos dos atos praticados, nomeadamente atas ou provas.
- 3 -Tratando-se de requerimento que inclua, em simultâneo, mais do que uma via de creditação, a análise do processo deve obedecer à ordem de prioridade seguinte:
- a)Em primeiro lugar, a formação descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento;
- b)Em segundo lugar, a formação descrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento;
- c)Em terceiro lugar, a formação descrita na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento;
- d)Em quarto lugar, a formação descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento;
- e)Em quinto lugar, a formação descrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento;
- f)Em sexto lugar, a formação descrita na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento;
- g)Em sétimo lugar, a formação descrita na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento.
- 4 -A apreciação do processo de creditação é realizada considerando a demonstração das competências originariamente adquiridas em comparação com aquelas que as unidades curriculares a creditar visam atribuir.
- 5 -O responsável pelo ciclo de estudos remete o processo, acompanhado da respetiva proposta, ao Júri de Creditação.
- 6 -A validação é realizada através da verificação do cumprimento da legislação aplicável, deste regulamento e ainda da coerência científica e pedagógica evidenciada na proposta.
- 7 -Encontrando-se o requerente matriculado no curso em que pretende beneficiar do pedido de creditação, o Júri de Creditação, caso aceite a proposta apresentada, valida-a e formaliza a creditação atribuída em sistema para que os Serviços Académicos procedam à comunicação da decisão e posterior registo no processo individual do aluno.
- 8 -Apresentando-se o requerente como candidato ao curso em que pretende beneficiar da creditação, o Júri de Creditação, caso aceite a proposta apresentada, valida-a e elabora o correspondente projeto de decisão em sistema que produz os efeitos descritos no número anterior a partir da data da respetiva matrícula, comunicando aos Serviços Académicos a quem cabe transmitir a decisão ao requerente.
- 9 -Se o Júri de Creditação não validar o processo de creditação proposto, compete ao Conselho Científico da Unidade Orgânica decidir sobre o mesmo.
- 10 -Se o requerente se apresentar como candidato, o projeto de decisão aludido no n.º 8 só é válido para o curso e para o ano letivo em que foi requerido.
Artigo 17.º — Apreciação e decisão
Vigente desde: 04/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2021