- 1 -A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal, através de concurso público em qualquer modalidade (sorteio, hasta pública ou proposta em carta fechada), devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos.
- 2 -A atribuição dos espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular, atribuído
pelo prazo de 5 (cinco) anos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem prever condições mais vantajosas para o feirante, cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculo de parentesco ou afinidade, vínculos laborais, ou tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
- 3 -A Câmara Municipal, através do procedimento de atribuição dos espaços de venda, assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, atribuição esta que será publicitada em edital e no balcão do empreendedor.
- 4 -Os feirantes que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, mantêm a titularidade desse direito, o qual caduca no prazo de 5 (cinco) anos contados da data de entrada em vigor do Regulamento.
- 5 -Podem ainda ser previstos lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
- 6 -Só poderão ser atribuídos por cada feirante o máximo de dois espaços de venda.
Artigo 16.º — Condições de atribuição do espaço de venda aos feirantes
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023