- 1 -Não é permitido o exercício da venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou bebidas não sedentárias:
- a)Em locais situados a menos de 100 (cem) metros dos Paços do Município, do Palácio da Justiça, Hospitais, Centros de Saúde, casas de saúde, igrejas, museus, imóveis considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos, estabelecimentos escolares ou de ensino e estabelecimentos comerciais fixos que exerçam a mesma atividade;
- b)A menos de 300 (trezentos) metros dos mercados e feiras municipais;
- c)Nos portais, átrios e vãos de entrada de edifícios;
- d)Nas vias municipais e estradas nacionais, bem como nas bermas que as circundam, junto a rotundas, cruzamentos e entroncamentos e ainda nas ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.
- 2 -A Câmara Municipal poderá, a título excecional, autorizar o exercício da venda ambulante em todas ou algumas das zonas referidas nos números anteriores, desde que tal autorização seja fundamentada em motivos ponderosos e/ou de interesse municipal.
- 3 -Nos Bairros dos Assentos e do Atalaião, mesmo que iniciem atividade novos estabelecimentos comercias fixos, o critério de proibição da distância previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não é aplicável.
Artigo 38.º — Zona de Proteção
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023