Sem prejuízo das contraordenações previstas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com as alterações legais e nos demais diplomas aplicáveis, constituem contraordenações:
- a)A falta de apresentação da mera comunicação prévia, em violação do n.º 1 e n.º 2 do artigo 7.º;
- b)O início do exercício da atividade após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto no n.º 5 do artigo 7.º;
- c)A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e pelo prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação, em violação no n.º 3 do artigo 7.º;
- d)A falta de atualização de factos, em violação do n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A venda de produtos proibidos, em violação do n.º 1 do artigo 10.º;
- f)A exposição para venda de géneros alimentícios em violação das dimensões estabelecidas do n.º 1 do artigo 13.º;
- g)A utilização de cordas ou outros meios afixados nas fachadas de prédios, árvores ou sinalização de trânsito, em infração ao n.º 2 do artigo 13.º;
- h)O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º;
- i)Não manter, tanto durante como no final do exercício de cada atividade, os lugares e a zona circundante limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes, nem colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos, nos locais expressamente destinados a esse fim, nos termos das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 15.º;
- j)A ocupação em feira de uma área superior ou fora dos limites à do espaço de venda atribuído, nos termos da alínea g) do n.º 2 e n.º 5, ambos do artigo 15.º;
- k)A ocupação de uma área superior ou fora dos limites autorizados, no caso da venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º;
- l)A ocupação em feira de lugar de venda diferente daquele para que lhe foi atribuído, violando o disposto na alínea h) do n.º 2 e n.º 5, ambos do artigo 15.º;
- m)A ocupação de espaço público diferente daquele que foi autorizado ao vendedor ambulante ou ao prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, violando o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 15.º;
- n)O desperdício de água das torneiras públicas, em violação ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º;
- o)A ocupação de espaços de venda de ocupação ocasional, em violação ao disposto no artigo 21.º;
- p)O exercício da atividade em feira fora do horário estabelecido, em violação ao disposto no artigo 27.º;
- q)O incumprimento da circulação de veículos nos recintos das feiras mencionadas no artigo 28.º;
- r)O uso de publicidade sonora nos recintos das feiras, em violação do disposto no artigo 29.º;
- s)O exercício da atividade de vendedor ambulante ou de restauração ou de bebidas não sedentária fora do horário estabelecido, em violação do artigo 37.º;
- t)O exercício da atividade nas zonas de proteção identificadas no n.º 1 do artigo 38.º;
- u)A ocupação do local de venda sem o pagamento das taxas devidas;
- v)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento.