O senado universitário definirá o valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, exceptuadas as situações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 23.º — Propinas
Vigente desde: 11/10/2006
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Em vigor desde 11/10/2006