- 1 -Quando o ciclo de estudos for organizado em conjunto com outro(s) estabelecimento(s) de ensino, a proposta de criação deverá especificar as condições e forma de repartir as competências e atribuições de cada instituição.
- 2 -No momento de elaboração da proposta deverá ser especificado se os estabelecimentos de ensino associados são igualmente competentes para a atribuição do grau de mestre ou diploma na área em causa e, de acordo com o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, deverão indicar se o grau ou diploma será atribuído:
- a)Apenas por um dos estabelecimentos de ensino;
- b)Por cada um dos estabelecimentos de ensino, separadamente. Neste caso, o grau ou diploma é titulado através de um documento emitido por cada um dos estabelecimentos de ensino;
- c)Por todos os estabelecimentos de ensino em conjunto. Neste caso o grau ou diploma é titulado através de um documento único subscrito pelo reitor da Universidade de Évora e pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos outros estabelecimentos de ensino.
- 3 -Em todas as situações será emitido o suplemento ao diploma.
Artigo 24.º — Atribuição do grau de mestre em associação com outros estabelecimentos de ensino
Vigente desde: 11/10/2006
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Em vigor desde 11/10/2006