- 1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:
- a)Um curso de especialização, constituído por um conjunto de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;
- b)Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especialmente realizados para este fim, podendo ainda consistir num estágio de natureza profissional objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos indicados na proposta. À dissertação, trabalho de projecto ou relatório final de estágio corresponde um mínimo de 35% do total de créditos do ciclo de estudos.
- 2 -Os valores mínimos do total de créditos referidos no número anterior não se aplicam ao ciclo de estudos integrado, previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
- 3 -Os planos de estudos terão de ser concebidos e apresentados de acordo com as normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, e os despachos n.os 7287-A/2006, 7287-B/2006 e 7287-C/2006, de 31 de Março.
Artigo 6.º — Estrutura e plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
Vigente desde: 11/10/2006
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Em vigor desde 11/10/2006