- 1 -O número mínimo e máximo de candidatos a admitir à matrícula e inscrição será fixado anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da área departamental, podendo o mesmo despacho estabelecer quotas específicas de acesso.
- 2 -Para os casos previstos no n.º 3 do artigo anterior serão fixadas vagas específicas por despacho do reitor.
- 3 -A divulgação do número de vagas deverá ser feita em órgãos de comunicação nacional e regional.
Artigo 8.º — Fixação e divulgação do número de vagas
Vigente desde: 11/10/2006
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Em vigor desde 11/10/2006