Instalação e/ou substituição de equipamentos em aeronaves identificadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do Anexo I do Regulamento 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 e nas aeronaves classificadas como aeronaves do Estado
- 1 -A instalação e/ou substituição de equipamentos radioelétricos nas estações radioelétricas a bordo das aeronaves identificadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do Anexo I do Regulamento 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 e nas classificadas como aeronaves do Estado, sejam equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, bem como a substituição dos equipamentos radioelétricos existentes, depende da apresentação, junto da ANAC, de um projeto aprovado por:
- a)Uma organização certificada e aprovada para o efeito nos termos da Subparte J do Anexo I (Parte 21) do Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012, no caso de aeronaves relativamente às quais a AESA emitiu ou reconheceu o respetivo certificado-tipo;
- b)Pelo fabricante da aeronave, no caso de aeronaves relativamente às quais foi emitido um certificado-tipo pela autoridade primária de certificação da aeronave;
- c)Por uma organização certificada pela ANAC para a realização de trabalhos de manutenção nas aeronaves identificadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do Anexo I do Regulamento 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018.
- 2 -No caso de não existirem organizações certificadas pela ANAC nos termos previstos na alínea c) do número anterior deve ser elaborado um projeto pelo proprietário da aeronave, o qual deve obedecer ao disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.