- 1 -Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas municipais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos do Código de Processo e de Procedimento Tributário.
- 3 -A reclamação é deduzida perante a Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 4 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 5 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- 6 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 23.º — Garantias Fiscais
Vigente desde: 09/02/2024
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Em vigor desde 09/02/2024