- 1 -Nos 30 dias subsequentes à data da respetiva nomeação, o júri profere despacho no qual declara se aceita a tese, procedendo à designação dos arguentes das provas, devendo, pelo menos, um deles pertencer a outra instituição, ou, em alternativa, recomenda ao candidato, fundamentadamente, a sua reformulação.
- 2 -Caso tenha sido recomendada a reformulação da tese, o candidato disporá de um prazo máximo de 60 dias para proceder à sua reformulação ou, em alternativa, declarar que a pretende manter como a apresentou.
- 3 -Recebida a tese reformulada, ou feita a declaração referida no número anterior, o júri procede à:
- a)Aceitação da tese para provas, designando os arguentes das provas, de acordo com o estipulado no número um, acima, e marcação da prova pública de defesa, ou;
- b)À sua rejeição, caso a considere imprópria para prestação de provas.
- 4 -Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número dois, este não apresentar a tese reformulada, nem declarar que prescinde dessa possibilidade.
Artigo 29.º — Aceitação da tese pelo júri
Vigente desde: 04/02/2025
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