- 1 -A atividade da CME circunscreve-se ao prosseguimento das atribuições e ao exercício das competências previstas na lei para o órgão executivo do município, com a finalidade de prossecução e desenvolvimento do interesse público municipal.
- 2 -O exercício das competências dos órgãos autárquicos e dos serviços municipais é única e exclusivamente direcionado para o cumprimento dos objetivos e finalidades previstos e admitidos pelas disposições legais aplicáveis que as conferem, dentro dos respetivos limites legalmente fixados, devendo as pessoas que exercem funções na CME abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público.
- 3 -As pessoas que exercem funções na CME deverão pautar a sua atuação pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes as funções que exercem, usando, assim, os bens atribuídos e o poder delegado, de forma não abusiva, orientada para a prossecução dos objetivos da autarquia.
Artigo 12.º — Especialidade dos fins e limites de atuação
Vigente desde: 27/02/2026
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Em vigor desde 27/02/2026