- 1 -No exercício da sua atividade profissional, as pessoas que exercem funções na CME devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo para tal, além do demais previsto neste Código de Conduta aplicável neste âmbito, evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.
- 2 -É vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de configurar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses derivado de situações jurídicas ou fáticas.
- 3 -Considera-se conflito de interesses qualquer situação, em que se possa duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Para efeitos do previsto no número anterior, e sem prejuízo de outros casos especificamente previstos nos termos da lei, considera-se que existe conflito de interesses sempre que pessoas que exercem funções na CME tenham em determinada matéria um interesse pessoal ou privado que seja passível de poder influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.
- 5 -Entende-se como interesse pessoal ou privado não só qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares ou afins ou qualquer pessoa com quem viva em comum ou para o seu círculo de amigos próximos, bem como quaisquer interesses legítimos que a pessoa em causa tenha em função que exerçam noutro órgão ou entidade e que seja, pela sua natureza, passível de poder influenciar o exercício imparcial e objetivo das funções que desempenha na CME.
- 6 -As pessoas que, no exercício das suas funções na CME, estiverem perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, atual ou potencial, devem comunicar tal facto - de imediato, ao respetivo superior hierárquico ou ao órgão competente, mediante apresentação de declaração de impedimento, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito -, solicitar a dispensa de intervenção no procedimento (quando aplicável), e ainda tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
- 7 -Ficam sempre salvaguardadas do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, entendendo-se como tal os atos procedimentais meramente instrutórios que não envolvam qualquer apreciação material e os atos certificativos.
Artigo 13.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 27/02/2026
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Em vigor desde 27/02/2026