- 1 -Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, no âmbito da relação jurídica ao abrigo do qual exercem funções, nenhuma pessoa que trabalhe ou seja dirigente na CME pode desempenhar qualquer outra atividade profissional fora da Câmara Municipal se essa atividade puser em causa o cumprimento dos seus deveres no exercício das funções desempenhadas na autarquia ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possa criar conflito de interesses com a atividade desenvolvida pelo Município.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as pessoas que desempenham funções na CME devem participar, nos termos da lei, o exercício de outras atividades profissionais e bem ainda os eventuais casos de impedimento ou incompatibilidade para o exercício de funções ou tarefas específicas.
- 3 -O exercício remunerado de outras atividades está sempre sujeito a autorização prévia do Município, nos termos do disposto nas normas legais e regulamentares em vigor.
- 4 -Sem prejuízo do que a lei dispõe, em especial, quanto à acumulação de funções, as pessoas que exercem funções na CME podem realizar atividades de carácter não remunerado em horário pós-laboral, desde que tais atividades não interfiram com as suas obrigações para com o Município nem sejam geradoras de conflitos de interesses.
Artigo 14.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 27/02/2026
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