- 1 -O Município designa um Encarregado de Proteção de Dados (EPD), nos termos dos artigos 37.º e seguintes do RGPD, competindo-lhe informar e aconselhar os órgãos, dirigentes e demais colaboradores do Município sobre as obrigações legais em matéria de proteção de dados; verificar a conformidade dos tratamentos com o RGPD, a Lei n.º 58/2019 e as normas e políticas internas; apoiar e acompanhar a realização de Avaliações de Impacto sobre a Proteção de Dados (AIPD); cooperar com a CNPD e atuar como ponto de contacto dos titulares de dados no âmbito do tratamento dos seus dados pessoais e do exercício dos respetivos direitos.
- 2 -O EPD exerce funções com independência, transparência, confidencialidade e imparcialidade, tendo como prioridade a salvaguarda dos direitos e liberdades dos titulares dos dados.
- 3 -Os responsáveis dos serviços devem manter o EPD informado sobre novas atividades de tratamento, alterações relevantes, riscos identificados, incidentes de segurança, bem como reclamações ou pedidos apresentados por titulares de dados.
Artigo 39.º — Encarregado de Proteção de Dados
Vigente desde: 27/02/2026
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Em vigor desde 27/02/2026