- 1 -As pessoas que exercem funções no Município apenas podem tratar os dados pessoais estritamente necessários ao desempenho das suas tarefas, no âmbito das funções atribuídas e de acordo com as instruções recebidas, nos termos do artigo 29.º do RGPD.
- 2 -Em particular, quem exerça funções no Município deve:
- a)Garantir que os dados pessoais são recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, devidamente documentadas;
- b)Evitar recolher dados excessivos ou desnecessários para os fins prosseguidos, propondo, sempre que possível, soluções menos intrusivas;
- c)Assegurar que os dados pessoais são exatos e atualizados, promovendo a sua correção sempre que tal se revele necessário;
- d)Respeitar os prazos de conservação definidos, assegurando a eliminação ou anonimização dos dados pessoais que já não sejam necessários, nos termos das regras internas aplicáveis;
- e)Abster-se de utilizar dados pessoais a que tenha acesso no exercício das suas funções para fins pessoais, associativos, políticos ou quaisquer outros fins estranhos à atividade do Município de Espinho.
- 3 -Todos os tratamentos de dados pessoais devem constar dos Registos de Atividades de Tratamento do Município, nos termos do artigo 30.º do RGPD e de acordo com os modelos e procedimentos internos aprovados para o efeito.
Artigo 40.º — Tratamento de dados pessoais
Vigente desde: 27/02/2026
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Em vigor desde 27/02/2026