- 1 -Os dados pessoais devem ser conservados apenas durante o período necessário à finalidade que justificou a sua recolha e tratamento.
- 2 -Sempre que exista norma legal ou regulamentar que estabeleça um prazo específico de conservação, este deve ser obrigatoriamente respeitado. Na ausência de tal norma, o prazo será definido com base no princípio da necessidade, tendo em conta a finalidade do tratamento.
- 3 -Caso os dados pessoais sejam necessários para o responsável ou para o subcontratante comprovarem o cumprimento de obrigações contratuais, legais ou administrativas, podem ser conservados até ao decurso do respetivo prazo de prescrição ou caducidade dos direitos associados.
- 4 -Cessada a finalidade que justificou o tratamento, os dados pessoais devem ser eliminados ou anonimizados, salvo se existir fundamento legal que imponha a sua conservação.
- 5 -Nos tratamentos destinados a arquivo de interesse público, investigação científica ou histórica, ou fins estatísticos, e não seja possível determinar antecipadamente um prazo exato para a sua conservação, é admissível manter os dados, desde que sejam implementadas medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção dos direitos dos titulares, como a pseudonimização ou a anonimização dos dados.
Artigo 41.º — Prazo de conservação dos dados pessoais
Vigente desde: 27/02/2026
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Em vigor desde 27/02/2026