- 1 -Em razão do interesse da Freguesia, a Junta de Freguesia poderá, mediante deliberação, isentar parcial ou totalmente das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento (Anexo I), por atividades realizadas na prossecução dos respetivos fins estatutários, as seguintes entidades:
- a)Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras Pessoas Coletivas de Utilidade Pública e Pessoas Coletivas de Utilidade Pública Administrativa;
- b)Cooperativas;
- c)Associações Culturais, Desportivas e Recreativas;
- d)Associações e Comissões de Moradores.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido, até à isenção total, quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares com insuficiência económica.
- 3 -Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas no número anterior, devem os requerentes efetuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (Declaração de IRS, Declaração do Património detido e da Segurança Social).
- 4 -A concessão de isenções depende da apresentação de requerimento para o efeito e não dispensa o pedido e a emissão da respetiva licença ou autorização, quando devida.
- 5 -A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
- 6 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista noutros diplomas.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 09/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2020