- 1 -O valor das Taxas a cobrar pela Junta de Freguesia, consta no Anexo I.
- 2 -O valor das Taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o euro mais próximo.
- 3 -Os valores constantes do n.º 1 podem ser atualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação, ou quando existam alterações significativas dos fatores de custo que justifiquem revisão da base de cálculo.
- 4 -No plano financeiro, e de acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor das taxas mencionadas no n.º 1 foi apurado com base nos custos diretos e indiretos, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.
Artigo 6.º — Valor das Taxas
Vigente desde: 09/03/2020
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Em vigor desde 09/03/2020