Aprova o Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Travassós
Legislação Habilitante
O Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigo 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação, e demais artigos da referida Lei; dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação; n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Objeto
O presente Regulamento define o enquadramento institucional e operacional da Unidade Local de Proteção Civil de Travassós no Município de Fafe, estabelece a organização da Unidade Local de Proteção Civil de Travassós e determina as competências do Presidente da Junta de Freguesia, concretizando a alínea o) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Âmbito
Princípios
Sem prejuízo no disposto na Constituição e na lei, as atividades de Proteção Civil na Freguesia de Travassós, são orientadas pelos seguintes princípios:
1) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
2) O princípio da prevenção, por força do qual, no território da(s) freguesia(s), os riscos coletivos de acidente grave ou de catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não for possível;
3) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
4) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil local, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
5) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só de Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
6) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política local de Proteção Civil com a política municipal;
7) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
8) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil.
Objetivos
São objetivos fundamentais da Proteção Civil local:
1) Prevenir na área da Freguesia os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;
2) Atenuar na área da Freguesia os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
3) Socorrer e assistir, na área da Freguesia, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
4) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas da Freguesia afetadas por acidente grave ou catástrofe.
Domínio de Atuação
A atividade da Proteção Civil local exerce-se nos seguintes domínios:
1) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos da freguesia;
2) Análise permanente das vulnerabilidades locais perante situações de risco;
3) Informação e formação das populações da união de freguesias, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
4) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes na freguesia;
5) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local;
6) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área da freguesia;
7) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território da freguesia;
8) A constituição de subunidades, grupos ou brigadas de modo a concretizar da melhor forma esta atuação.
Missão
Coordenar e executar a política local no âmbito da Proteção Civil, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação, a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património da Freguesia de Travassós.
Visão
Constituir uma referência na prevenção dos riscos coletivos, atenuando, protegendo, socorrendo e apoiando as pessoas, outros seres vivos e bens em perigo.
Constituição
Atribuições
Competências do Presidente da ULPC
Articulação com o SMPC
Área de Atuação
Voluntários
Formação
Identificação
Extinção da ULPC
Compete à Comissão Municipal de Proteção Civil a extinção da Unidade Local de Proteção Civil quando se verifique o incumprimento do presente regulamento.
Seguros
Os elementos que integram a Unidade Local de Proteção Civil devem estar cobertos por seguro de acidentes pessoais adequado às tarefas e missões a executar no âmbito da Proteção Civil.
Entrada em vigor
O presente regulamento, depois de aprovado pela Junta de Freguesia, pela Assembleia de Freguesia e de obtido o parecer (vinculativo) da Comissão Municipal de Proteção Civil, entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
ANEXO I
Organograma da Unidade Local de Proteção Civil de Travassós
Propostas de Áreas de Intervenção/Subunidades passíveis de criação:
Planeamento e Apoio às Operações;
Prevenção e Avaliação de Riscos e Vulnerabilidades;
Logística e Comunicações;
Sensibilização e Informação Pública;
Ação Social;
Voluntários;
… outras.
Nota:
Nas ULPC constituídas em agrupamentos de freguesias, em caso de distribuição de Áreas de intervenção/Unidades pelas respetivas freguesias o organograma deverá evidenciar essa distribuição.
Como sugestão deverá ser usada uma cor diferente para cada Junta de Freguesia que assume determinada área de intervenção.
ANEXO II
Colete de Identificação
ANEXO III
Logótipo da Unidade Local de Proteção Civil de Travassós
319969789