Aprova o Código de Conduta da Câmara Municipal de Gavião
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k), in fine, do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e da alínea c), do n.º 2, do artigo 19.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Objeto
Âmbito
Princípios
Deveres
No exercício das suas funções, os eleitos locais têm o dever de:
Ofertas
Registo e destino de ofertas
Convites ou benefícios similares
Conflitos de Interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Suprimento de conflitos de interesses
Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
Serviços municipalizados e setor empresarial local
Devem ser adotados Códigos de Conduta pelos serviços municipalizados e pelas empresas locais.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos ou que suscitem dúvidas devem ser resolvidos casuisticamente pelo executivo da Câmara Municipal de Gavião, com parecer emitido pela Comissão de Avaliação, em articulação e com as devidas adaptações ao disposto na Lei n.º 52/52/2019, de 31 de julho.
Publicidade
O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da Internet da Câmara Municipal de Gavião.
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
5 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Gavião, José Fernando da Silva Pio.
313046268