- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e do regime constante do artigo 42.º, as mensagens publicitárias a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas devem obedecer aos seguintes condicionamentos:
- a)Nas estradas e caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 5 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
- b)Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite exterior da faixa de rodagem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade:
- a)De interesse cultural, desportivo ou turístico;
- b)Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro quer fora das áreas urbanas, com exceção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimento.
Artigo 15.º — Publicidade nas vias municipais
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017