- 1 -As dimensões dos suportes publicitários definidos no artigo anterior serão sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinem, aplicando-se, com as devidas adaptações e sempre que tal se justifique, o disposto no artigo 28.º
- 2 -Os anúncios e reclamos não podem exceder uma saliência máxima de 0,60 metros em relação ao pano de parede.
Artigo 46.º — Dimensões
Vigente desde: 02/05/2017
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Em vigor desde 02/05/2017