- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
- a)Agente de fiscalização - elemento com competência na regulação e fiscalização de trânsito rodoviário nas vias sob jurisdição municipal;
- b)Pista especial - via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
- c)Espaço Central - Núcleos integrados nos aglomerados urbanos, que correspondem a núcleos antigos de maior valor histórico e patrimonial, que ocorrem em Lagoa, Carvoeiro, Ferragudo, Estômbar, Parchal, Mexilhoeira da Carregação e Porches e como tal definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território;
- d)Via pública - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
- e)Largo - praça ou espaço público urbano, com centralidade, onde vão desembocar várias vias públicas;
- f)Berma - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
- g)Caminho - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
- h)Faixa de Rodagem - superfície da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
- i)Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;
- j)Veículo comercial - todo o veículo registado para transporte de pessoas ou mercadorias;
- k)Veículo para fins especiais - veículo da categoria M, N ou O, de acordo com a classificação do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, utilizado para transportar passageiros ou mercadorias ou desempenhar uma função especial para a qual são necessários arranjos da carroçaria e ou equipamentos especiais;
- l)Caravana - veículo sem motor, atrelado a um automóvel, concebido e apetrechado para servir de alojamento, podendo ou não existir confeção de refeições;
- m)Autocaravana - veículo automóvel concebido e apetrechado para servir de habitação com tração própria ou reboques adaptados à prática do caravanismo;
- n)Especial dormitório - os veículos para fins especiais da categoria europeia M, que apresentam uma área habitacional permanente, com espaço para dormir, não apresentando, no entanto, todos os elementos necessários para serem classificados como autocaravana;
- o)Caravanismo - modalidade de campismo através da utilização de caravana;
- p)Autocaravanismo - modalidade de campismo, através da utilização de autocaravana;
- q)Acampamento ocasional - ocupação temporária com estruturas ou equipamentos amovíveis, designadamente, tendas, lonas, caravanas ou autocaravanas, sem incorporação no solo, fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo, mas em locais devidamente autorizados para o efeito, mediante licença emitida pela Câmara Municipal de Lagoa, com exceção dos acampamentos tradicionais de etnias nómadas;
- r)Cidade - área definida no Plano Diretor Municipal como perímetro urbano.
- s)Localidade ou aglomerado - zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
- t)Condutor - todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;
- u)Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias advenientes da circulação;
- v)Lugar de estacionamento - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;
- w)Lugar de estacionamento limitado - parte da via pública que se destina ao estacionamento, delimitada nos termos da lei, cuja sinalização restringe a sua utilização a certo tipo de veículos e ou a determinados limites de tempo;
- x)Lugar de estacionamento tarifado - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos, estando sujeitos ao pagamento de uma taxa;
- y)Lugar para cargas e descargas - parte da via pública que se destina à paragem de veículos comerciais para a realização de operações de cargas e descargas, delimitada nos termos da lei, cuja sinalização assim o indique;
- z)Paragem - imobilização de um veículo que não constitua estacionamento com duração limitada;
- aa)Aparcamento - imobilização de uma caravana, autocaravana ou automóvel, com intenção de realizar qualquer das seguintes ações: arrear os estabilizadores e colocar calços; abrir janelas laterais de caravanas ou autocaravanas; colocar degrau de acesso; estender roupa; colocar no pavimento material de campismo, como mesas e cadeiras; pernoitar;
- bb)Parquímetros - aparelhos destinados ao pagamento automático do estacionamento em zonas identificadas como de estacionamento limitado;
- cc)Passeio - superfície de via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
- dd)Residente - pessoa singular que possui em determinada área previamente definida, prédio urbano próprio ou arrendado, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções de habitação dessa pessoa ou de sua família, a tempo inteiro e desde que seja a sua 1.ª residência;
- ee)Dístico de Residente - título que habilita o residente a estacionar, num determinado período de tempo, sem pagamento da tarifa, na zona de estacionamento tarifado perto da sua residência;
- ff)Zona de coexistência - zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e que se encontra sinalizada como tal;
- gg)Base de dados da via pública - repositório de informação, relacionada com o trânsito, circulação, estacionamento, sinalização e vias existente no Município de Lagoa, concebida para armazenar, organizar, gerir e facilitar pesquisa de dados respeitantes a essa matéria.
- 2 -Para além das definições referidas no número anterior, que regem o presente regulamento, são aplicáveis as definições insertas no Código da Estrada e no Regulamento de Sinalização de Trânsito.
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 17/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2021