- 1 -Entendem-se por veículos turísticos, veículos de baixa velocidade com características diferentes dos veículos de circulação normal, destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos com fins turísticos ou de diversão.
- 2 -Os veículos turísticos admitidos são:
- a)Comboio turístico;
- b)Tuk Tuk;
- c)Minibuses com capacidade superior a 10 lugares e inferior a 40;
- 3 -O locais e números de lugares destinados ao estacionamento dos veículos turísticos serão definidos pela Câmara Municipal de Lagoa.
- 4 -No caso específico dos "tuk tuk" apenas serão atribuídos lugares de estacionamento destinados a veículos elétricos.
Artigo 68.º — Veículos Turísticos
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021