- 1 -É proibido ocupar, interromper total ou parcialmente as vias públicas, com trabalhos ou volumes, de modo a prejudicar o normal trânsito de veículos e peões, designadamente com as seguintes ações:
- a)Afinar ou reparar veículos automóveis de forma continuada;
- b)Pintar ou lavar veículos, bem como afinar os seus aparelhos acústicos, de forma continuada;
- c)Causar danos, sujidade e/ou estorvilhos, por qualquer forma ou meio;
- d)Instalar estruturas na via pública para lavar fachadas, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros atos de limpeza não autorizados;
- e)Ocupar as vias públicas com volumes, trabalhos temporários ou exposições de produtos, que impeçam ou dificultem o trânsito de veículos ou de peões, salvo se houver autorização prévia da Câmara Municipal de Lagoa.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal, é proibido alterar, por qualquer meio, o aspeto, danificar ou partir intencionalmente qualquer sinalização vertical e luminosa, fixa ou temporária, incluindo pilaretes, instalada de acordo com o regulamento.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal, é proibido colocar, por iniciativa própria, qualquer sinalização vertical, horizontal e luminosa, fixa ou temporária.
- 4 -A tentativa de realizar algumas das ações descritas no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo é considerado o equivalente à realização da própria ação.
Artigo 8.º — Restrições Absolutas
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021