- 1 -A Câmara Municipal de Lagoa pode, por sua iniciativa ou após autorização do pedido das respetivas organizações, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos de carácter político, social, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.
- 2 -Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a Câmara Municipal de Lagoa, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido.
- 3 -À Câmara Municipal de Lagoa é conferida também a capacidade de alterar a circulação e o estacionamento automóvel por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização.
- 4 -A utilização, interrupção total ou parcial da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal de Lagoa.
- 5 -Salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes, o condicionamento ou a suspensão do trânsito devem ser publicitados pela Câmara Municipal de Lagoa, com antecedência mínima de três dias úteis, através dos meios ao seu alcance.
- 6 -O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos dos n.os 1 e do presente artigo é equiparada à sua falta.
Artigo 9.º — Restrições Condicionadas
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021