- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente regulamento e das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, no Município de Lagoa, compete à Polícia Municipal ou a elementos com competência equiparada, nomeados para o efeito pela Câmara Municipal de Lagoa e também à Guarda Nacional Republicana, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.os 1, alínea d) e 3, als. a) e b), do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro.
- 2 -Compete à entidade fiscalizadora:
- a)Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;
- b)Promover o correto estacionamento;
- c)Zelar pelo cumprimento do presente regulamento:
- d)Desencadear as ações necessárias com vista à aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, nos casos de infração ao disposto no presente regulamento e no Código da Estrada em vigor;
- e)Desencadear as ações necessárias ao bloqueamento e/ou remoção dos veículos que se encontrem em situação de estacionamento indevido ou abusivo, segundo o Código da Estrada;
- f)Levantar auto de notícia e proceder à identificação dos infratores, nos termos dos artigos 170. º e 171.º do Código da Estrada, efetuando desde logo a cobrança ao infrator do depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada, de acordo com o regime previsto no artigo 173.º, n.º 1 do mesmo Código;
- g)Após o levantamento do auto, comunicar aos infratores o teor da infração verificada, assim como das demais menções constantes do artigo 175.º do Código da Estrada, tendo especial atenção ao disposto no artigo 176.º do referido Código quanto à forma das notificações;
- h)Registar as infrações verificadas às normas do Código da Estrada;
- i)Proceder à emissão de avisos relativos às situações de estacionamento proibido, conforme o artigo 57.º do presente regulamento;
- j)Colaborar com as autoridades policiais na fiscalização do cumprimento do Código da Estrada, assim como da demais legislação aplicável.
Artigo 92.º — Agentes e Atribuições de Fiscalização
Vigente desde: 17/03/2021
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Em vigor desde 17/03/2021