Aprova o Código de Conduta e Ética do Município de Santa Cruz.
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta, doravante abreviadamente designado por “Código”, é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, no n.º 7 do Decreto-Lei n.º 109-E/2021 na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que aprova em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021 de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, no artigo 24.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, de 27 de abril de 2006, no artigo 15.º da Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto e, por último, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Objeto
Definições
Para efeitos do presente Código entende-se por:
Âmbito de Aplicação Pessoal
Princípios Gerais
Princípio da Legalidade
Os trabalhadores e demais colaboradores devem atuar em conformidade com a Constituição, a Lei e o Direito, assim como zelar para que as decisões que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.
Princípio da Integridade
Os trabalhadores e demais colaboradores devem reger-se segundo critérios de honestidade pessoal, respeito, discrição e integridade de caráter, que não se esgotam no mero cumprimento da lei, devendo a sua conduta ser alicerçada no interesse público.
Princípio da Igualdade
Princípio da Proporcionalidade
Princípio da Colaboração e Boa-Fé
Ausência de Abuso de Poder
As competências devem ser exercidas unicamente para os fins para os quais foram conferidos pelas disposições legais devendo os trabalhadores e demais colaboradores abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público.
Justiça, Imparcialidade e Independência
Princípio da Prossecução do Interesse Público
Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Santa Cruz, no âmbito da sua atividade, devem prosseguir o interesse público no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos e reger-se por critérios de dignidade e integridade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente.
Princípio da Informação
Os trabalhadores e demais colaboradores devem facultar, nos termos legalmente previstos, a informação ou conhecimento necessários ao desenvolvimento de atividades ou participação em tarefas por parte de outros colegas de forma rápida, clara e rigorosa, com ressalva daquela que não deva ser divulgada.
Princípio da Eficiência, Qualidade, Responsabilidade e Diligência
Princípio do Sigilo
Princípio da Lealdade e Cooperação
Princípio da Transparência no Tratamento de Dados Pessoais
O tratamento de dados pessoais deve estar subordinado às normas jurídicas vigentes, devendo os trabalhadores e demais colaboradores pautar a sua conduta no respeito pela legalidade, lealdade e transparência.
Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
Relações com Terceiros
Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
O Município, através dos trabalhadores e demais colaboradores designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir às citadas o exercício das respetivas competências.
Relacionamento com a Comunicação Social
Relacionamento com fornecedores
Dever da Competência e da Responsabilidade
Relacionamento Interpessoal
Utilização dos Recursos
Conflito de Interesses
Suprimento de Conflito de Interesses
Acumulação de Funções
Ofertas Institucionais, Convites e Benefícios Similares
Conceito de assédio
Prevenção e combate ao assédio no trabalho
Confidencialidade e garantias
Procedimento em caso de assédio
Procedimentos, Competências e Responsabilidades dos Dirigentes
Todos os trabalhadores e demais colaboradores estão obrigados a cumprir e a fazer cumprir as normas relativas à proteção de dados pessoais e têm o dever de zelar pela sua proteção e proceder à comunicação de qualquer evento que provoque, ou possa provocar, uma quebra da segurança da informação.
Medidas de segurança
Violação de dados pessoais
A violação de dados pessoais é definida como uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
Deteção de Incidentes
Responsabilidades existentes
Os trabalhadores e demais colaboradores são responsáveis disciplinarmente pela violação ou transmissão ilegal dos dados pessoais a que tenham acesso, devido ou indevido, bem como do presente Código.
Incumprimento e sanções
Dever de Comunicação de Irregularidades
Contributo dos Trabalhadores de demais Colaboradores na Aplicação do Código
Divulgação e Monitorização
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta e Ética, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Monitorização
O presente Código é objeto de monitorização pelo serviço associado à auditoria interna e/ou qualidade, por avaliação do seu grau de cumprimento e adesão junto dos trabalhadores, no âmbito da avaliação anual do cumprimento do Plano de Prevenção de Gestão dos Riscos e de Infrações Conexas e conflitos de interesses, bem como dos procedimentos de controlo interno nas várias áreas, procedendo à divulgação anual dos resultados obtidos.
Revisão
Publicidade
O presente Código de Conduta e Ética é publicado no Diário da República e no site institucional do Município de Santa Cruz, bem como divulgado junto de todos os trabalhadores através do correio eletrónico institucional e, em particular, junto dos que iniciam funções na organização.
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
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