- 1 -A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, nos termos da lei.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor, caso em que a respetiva gestão é assegurada pela Entidade Gestora.
- 3 -Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
- 4 -A responsabilidade pela gestão dos resíduos extingue-se pela sua transferência para uma entidade devidamente licenciada para o efeito, nos termos da lei.
Artigo 13.º — Responsabilidade pela Gestão de Resíduos
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019