- 1 -Compete à Entidade Gestora definir a localização da instalação dos equipamentos de deposição, indiferenciada e seletiva, de resíduos urbanos, e a sua colocação, com exceção dos casos previstos no artigo seguinte.
- 2 -Na definição e localização dos equipamentos de deposição, serão tidos em consideração os pedidos ou sugestões apresentadas à Entidade Gestora nos termos, nomeadamente, do disposto nos artigos 16.º e 23.º, n.º 5, deste Regulamento.
- 3 -Na definição da localização e na colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos são observados os seguintes critérios:
- a)Privilegiar zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Privilegiar zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas e ruas de grande pendente que suscitem a necessidade de manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem e cruzamentos;
- d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
- e)Colocar equipamentos de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância, em raio, inferior a 100 metros do limite do prédio;
- f)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- g)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível;
- h)No que diz respeito aos contentores enterrados e semienterrados, aplicam-se os seguintes critérios:
- i)O tipo de contentores a instalar terá de possuir sistema de esvaziamento compatível com as viaturas de recolha de resíduos da Entidade Gestora;
- ii)Deverão tomar-se em devida conta as infraestruturas existentes no subsolo;
- iii)Deverá deixar-se livre um espaço vertical, de modo a facilitar eventuais manobras com a grua da viatura de recolha, devendo ter-se, igualmente, em consideração, a existência de eventuais obstáculos, tais como varandas, árvores, candeeiros, cabos, etc.;
- iv)Os contentores não poderão ser instalados a distâncias superiores a 3,2 metros da via rodoviária;
- v)A instalação dos contentores no passeio não deverá colocar em causa a circulação pedonal, mormente a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, devendo possibilitar um canal de circulação contínuo e desimpedido com uma largura não inferior a 1,2 metros, medido ao nível do pavimento.
Artigo 25.º — Localização e Colocação de Equipamentos de Deposição
Vigente desde: 07/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2019