As operações urbanísticas promovidas por entidades públicas, embora não sujeitas a controlo prévio nos termos da lei, ficam obrigadas a respeitar os princípios e normas estabelecidos no presente Regulamento e em especial quanto ao sistema de deposição de resíduos urbanos.
Artigo 28.º — Equipamentos de Deposição de Resíduos Urbanos em Operações Urbanísticas Promovidas por Entidades Públicas
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019