- 1 -Os utilizadores domésticos deverão privilegiar a entrega dos resíduos verdes nos ecocentros.
- 2 -Em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação prevista no número anterior ou em outras situações determinadas pela Entidade Gestora em função das circunstâncias do caso concreto, poderá ser estabelecida a recolha de resíduos verdes urbanos por parte da Entidade Gestora, por acordo a celebrar com o utilizador no qual se estipule uma prévia calendarização e se consagre a hora, data e local para tal recolha, nas condições previstas nos n.os 3 e 4.
- 3 -Compete aos utilizadores interessados acondicionar e transportar os resíduos verdes para o local acessível à viatura de recolha, de acordo com as instruções dadas pela Entidade Gestora.
- 4 -A Entidade Gestora recolhe até 5 m3 por semana de resíduos verdes por utilizador.
- 5 -Nos casos em que seja excedido o limite previsto no n.º 3, os utilizadores devem deslocar-se aos ecocentros para deposição dos resíduos verdes.
- 6 -Os resíduos verdes deverão adequar-se aos seguintes requisitos:
- a)As podas de árvores com pequenos troncos não podem exceder 30 cm de diâmetro;
- b)Os troncos de madeira não tratada não podem exceder 50 cm de comprimento;
- c)Os resíduos fibrosos, nomeadamente troncos de palmeiras, devido às suas particularidades, deverão obedecer às seguintes especificidades:
- i)Troncos com menos de 80 cm de diâmetro, dois cortes longitudinais;
- ii)Troncos com mais de 80 cm de diâmetro, três cortes longitudinais;
- iii)A altura dos troncos não deve exceder os 50 cm.
- d)As folhagens devem estar isentas de terras ou areias;
- e)A receção de raízes de grandes dimensões será apreciada caso a caso.
- 7 -Os resíduos verdes colocados no ponto de recolha não podem perturbar a segurança da circulação dos peões e/ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha.
- 8 -As empresas de jardinagem e equivalentes são responsáveis pelo destino final adequados dos resíduos verdes resultantes da sua atividade, nos termos da Lei.
- 9 -Os resíduos verdes são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto.
Artigo 38.º — Recolha e Transporte de Resíduos Verdes Urbanos
Vigente desde: 07/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2019