- 1 -A presente secção define as regras a que devem obedecer as operações de gestão dos RCD, sob responsabilidade do Município do Porto, no cumprimento em especial do definido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.
- 2 -As normas da presente secção aplicam-se às atividades de receção, recolha, transporte, acondicionamento, armazenamento temporário, triagem, tratamento e encaminhamento para destino final, dos RCD produzidos no Município, em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, desde que se trate dos resíduos cuja deposição nos ecocentros é admitida pelo artigo 7.º do Anexo II do presente Regulamento.
- 3 -As operações de gestão dos RCD que não se encontrem previstas no número anterior são da responsabilidade do produtor, dos empreiteiros ou promotores de obras, ou do seu detentor, em caso de impossibilidade de determinação do produtor, nos termos do disposto no artigo 13.º e na legislação aplicável.
Artigo 39.º — Objeto e Âmbito
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019