O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Artigo 70.º — Produto das Coimas
Vigente desde: 07/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2019