- 1 -O apoio financeiro a conceder assume a forma de apoio não reembolsável e será calculado através da aplicação às despesas elegíveis, definidas no art. 7.º, de uma percentagem de 60 %, não podendo ultrapassar o valor de 10.000,00(euro) (dez mil euros).
- 2 -O apoio poderá ser majorado:
- a)Em 10 %, para estabelecimentos que abram durante todo o dia, seis dias por semana;
- b)Em 20 %, para estabelecimentos que abram durante todo o dia, sete dias por semana.
- 3 -Para obtenção da majoração referida no número anterior, o candidato deverá fazer prova da abertura do estabelecimento no período indicado, designadamente através da apresentação de faturas emitidas, fechos de caixa, fecho do TPA, ou outros documentos.
- 4 -Sem prejuízo do referido nos números anteriores, o apoio financeiro referido no n.º 1 terá como limite máximo 5.000,00(euro), caso se verifique que o candidato beneficiou do presente apoio nos anos anteriores.
Artigo 4.º — Forma e limite do apoio
Vigente desde: 06/03/2023
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Em vigor desde 06/03/2023