Regulamento do IMPIC, I. P., de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário
Objeto
Âmbito de aplicação subjetivo
Estão sujeitas à disciplina prevista no presente regulamento, nos termos definidos no artigo 1.º, as entidades, independentemente da sua natureza financeira ou não financeira, adiante designadas por entidades imobiliárias, que exerçam as seguintes atividades imobiliárias ou, nos casos aplicáveis, pratiquem atos materiais de:
Princípios gerais de atuação
Para efeitos do cumprimento dos deveres gerais e específicos previstos na Lei, devem as entidades imobiliárias observar todos os procedimentos nesta estabelecidos, bem como os definidos no presente regulamento e na demais legislação relevante em sede de prevenção e combate ao BC/FT, sem prejuízo do cumprimento de outros deveres legais que sobre as mesmas impendam.
Dever de controlo
Procedimentos gerais de identificação e diligência
Identificação das pessoas singulares
Identificação das pessoas coletivas ou de centros de interesse coletivo
Identificação dos Beneficiários Efetivos
Procedimentos Conservatórios
Responsável pelo Cumprimento Normativo
Dever de formação
Comunicação e relatório de irregularidades
Medidas restritivas
Comunicações obrigatórias
Modo de cumprimento do dever de comunicação
Certificados digitais
Validação das comunicações obrigatórias
As comunicações obrigatórias só são consideradas validamente submetidas após a emissão de um comprovativo eletrónico que indique a data e a hora em que a comunicação foi submetida.
Confidencialidade e segurança dos dados
Comunicação do início da atividade
Comunicação de elementos de transação imobiliária e de contrato de arrendamento
Disposições finais
Listagem de Indicadores de Suspeição no Setor Imobiliário
Consta, no Anexo C ao presente regulamento uma listagem exemplificativa de indicadores de suspeição, visando auxiliar as entidades obrigadas a identificar situações de risco e a dar cumprimento à obrigação de comunicação de operações suspeitas constante dos artigos 43.º e 44.º da Lei.
Norma revogatória
É revogado o Regulamento n.º 282/2011, de 6 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de maio.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Comunicação de Atividade Imobiliária
[Alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento n.º _/2018, de _/_/_]
(ver documento original)
ANEXO B
Comunicação de Elementos de Transação Imobiliária ou Contrato de Arrendamento
[Alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento n.º _/2018, de _/_/_]
(ver documento original)
ANEXO C
Listagem Exemplificativa de Indicadores de Suspeição no Setor Imobiliário
(Artigo 22.º do Regulamento n.º _/2018, de _/_/_)
A presente listagem insere-se nas prerrogativas previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 120.º da Lei n.º 83/2017, de 8 de agosto e não é mais do que a coleção de um conjunto de indicadores tidos como referências de suspeição para o setor, sendo por isso meramente exemplificativa.
O novo regulamento passa a conter uma lista exemplificativa de potenciais indicadores de suspeição a serem considerados pelas entidades obrigadas no âmbito do cumprimento do dever de exame.
Os indicadores, através da análise do IMPIC, I. P. em colaboração com as autoridades de investigação criminal (Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e da Unidade de Informação Imobiliária da Polícia Judiciária), deverá ser objeto de correção e de informação oportuna junto do setor.
Considera-se que os indicadores inframencionados, deverão ser do conhecimento generalizado das entidades obrigadas. Os indicadores em causa são genéricos, e constam de guias e recomendações públicas emitidas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF) para o setor.
Atentas as características do setor e de grande parte das entidades obrigadas (com entidades com atividades regulamentadas e outras não), não é possível abarcar todo seu universo sem o recurso a instrumentos também eles universais ou de acesso potencialmente universal.
Assim:
Exemplificação de indicadores de suspeição relacionados com a atividade imobiliária:
312148618