- 1 -Os apoios à produção só podem ser superiores a 50 % do custo total de cada projeto, ou da parte do coprodutor nacional, até aos limites máximos previstos nos Anexos ao presente Regulamento, em aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, no caso de projetos considerados difíceis ou de baixo orçamento.
- 2 -São considerados difíceis ou de baixo orçamento os seguintes tipos de obras:
- a)Primeiras obras, de qualquer tipo;
- b)Curtas-metragens cinematográficas;
- c)Documentários cinematográficos;
- d)Obras realizadas em coprodução com países beneficiários de ajuda ao desenvolvimento nos termos da lista DAC da OCDE;
- e)Obras realizadas em coprodução, ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais, em que o coprodutor nacional tenha uma participação minoritária e cujo realizador seja nacional de um país com capacidade de produção reduzida ou área linguística restrita;
- f)Quaisquer obras cinematográficas, audiovisuais ou multimédia de orçamento e custo inferior a (euro) 2.000.000,00.
- 3 -No caso de obras cinematográficas, audiovisuais ou multimédia não compreendidas nas categorias correspondentes às alíneas a) a f) do n.º 1, o limite de intensidade de apoio de 50 % pode ser ultrapassada, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)Não é expectável que a obra venha a gerar uma receita comercial suscetível de cobrir os custos de produção necessários à realização do seu propósito artístico e cultural;
- b)O projeto, pela sua natureza, apresenta dificuldades de financiamento no mercado, tornando necessário um apoio público superior a 50 % do seu orçamento.
- 4 -A verificação das condições referidas no n.º 2 é da competência do ICA, que pode, sempre que necessário, ouvir os membros do júri.
Artigo 5.º — Intensidade do apoio público
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017