- 1 -A emissão da licença do veículo de tipologia “A” observa o artigo 19.º, com as adaptações inerentes à descaracterização, devendo o título identificar a tipologia “A” e obedecer ao modelo previsto no presente Regulamento.
- 2 -A concessão da licença é comunicada às entidades referidas no artigo 23.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime de publicidade aí previsto.
Artigo 27.º — Emissão, comunicação e efeitos
Vigente desde: 24/03/2026
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Em vigor desde 24/03/2026