Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Teleassistência a Idosos do Município de Alfândega da Fé
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea h) do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Âmbito
O presente regulamento estabelece as condições gerais de acesso ao Serviço de Teleassistência do Município de Alfândega da Fé e o âmbito da sua aplicação.
Objeto
O Serviço de Teleassistência é um serviço que permite conectar a população sénior ou com necessidades especiais aos seus cuidadores, permitindo uma melhoria da qualidade de vida desta camada da população e conferindo um alívio ao cuidador.
Encargos Financeiros
As comparticipações financeiras a atribuir pelo Município de Alfândega da Fé resultantes da aplicação deste regulamento são financiadas através de verbas inscritas anualmente no orçamento municipal.
Beneficiários
Funcionamento do Serviço de Teleassistência
Formas de apoio
Instrução de candidaturas
Agregado Familiar
Rendimento
R = (RA -H -S -P -D)/(12*N)
em que:
R = Rendimento per capita;
RA = Rendimento anual ilíquido;
H = Encargos anuais de renda ou empréstimo com habitação;
S = Encargos anuais com saúde;
P = Encargos com despesas correntes (nomeadamente com água, luz e gás do agregado familiar);
D = Outras despesas consideradas pertinentes para a avaliação da candidatura;
N = Número de elementos do agregado familiar.
Processo de Seleção
Uso indevido dos serviços
O uso indevido do serviço de teleassistência ou a prestação de falsas declarações fazem incorrer o munícipe em responsabilidade civil e criminal, para além de conferir à Câmara Municipal, após audição prévia do beneficiário, o direito de não prestar ou fazer cessar o serviço.
Contrato
A atribuição do Serviço de Teleassistência será formalizada através de contrato a celebrar entre a Câmara Municipal e os beneficiários, no qual se estabelecem os direitos e as obrigações das partes.
Recolha e proteção de dados pessoais
Dúvidas e Omissões
Compete à Câmara Municipal de Alfândega da Fé resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas omissões e sanções a aplicar.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da publicação no Diário da República.
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