- 1 -As pessoas singulares poderão requerer que lhes seja atribuída a qualidade de residente, desde que o fogo onde residem seja utilizado para fins habitacionais, como seu domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar.
- 2 -As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:
- a)Ser proprietárias do veículo automóvel a que diz respeito o pedido de registo; ou
- b)Ser adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel a que diz respeito o pedido; ou
- c)Ser locatárias em regime de locação financeira ou aluguer do veículo automóvel a que diz respeito o pedido; ou
- d)Ser utilizadoras ou usufrutuárias de veículo automóvel associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral.
Artigo 19.º — Atribuição
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017